17ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 10 (dez) dias, extraídos dos autos da Ação de Cobrança de Tributo / Dívida Ativa que ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Adv. Procurador do Estado), move a SONTAPE ASSOC NACIONAL DOS APOSENTADOS DA PETROBRAS SUBSID E COLIG, Terceiro Interessado CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCID (Advs. Carlos Gabriel Feijó de Lima, Vinicius Bragança e Aquiles Henrique da Silva Junior) (Adv. Antônio Cosmo Lira), Proc n. 0273663-49.2007.8.19.0001, na forma abaixo.
O DOUTOR MANOEL TAVARES CAVALCANTI, MM. Juiz na 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 18 de junho do ano de 2026, prosseguindo-se ininterruptamente até os 22 dias do mês de junho de 2026, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 22 do mês de junho de 2026 e se prorrogará até os 23 dias do mês de junho do ano de 2026 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: 21° andar, da Avenida Presidente Vargas n° 309, Condomínio BANCID 1955, Centro, Rio de Janeiro, inscrito na Prefeitura Municipal sob o FRE n° 0.195.625-9 (segundo o qual possui 484m² de área edificada, 500m² de área total), matriculado sob o nº 35968 do 7º Oficio de Registro de imóveis do Rio de Janeiro. Esse pavimento, aparentemente, se encontra em bom estado de conservação. Do prédio: o prédio 309 da Avenida Presidente Vargas, Centro, Rio de Janeiro, aparentemente, se encontra em bom estado de conservação, tem elevadores modernos, acesso ao prédio por catracas, documento devidamente registrado na portaria do Edifício. Da região: tem ruas asfaltadas, vários estabelecimentos comerciais próximos, bancos no geral, transportes públicos em geral, nas proximidades ainda encontramos a Justiça Estadual, a Justiça Federal, a Justiça Trabalhista, além de partes turísticas, como Museu do Amanhã, Museu de Arte do Rio, Centro Cultural, Teatro Municipal, Porto Maravilha, órgãos do governo, faculdades, etc. Da avalição indireta: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Cientes das penhoras e indisponibilidades existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, especialmente do R-7 processo 2002.120.020712 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-11 processo 2007.001.127565-3 da 12ª Vara de Fazenda Pública, Av-15 e R-21 processo 0308708-31.2018.8.19.0001 da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, R-20 nestes autos. Cientes do R-13 da matricula 35968, com Escritura datada de 16/01/1998, que devido ao tempo do registro da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de compra e venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, “é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes os interessados ainda da habilitação do condomínio (fls. 209 ss - processo sob n° 0959334-58.2025.8.19.0001) e que, portanto, em caso de acordo, remição, ajuste, pagamento, perdão e etc. nestes autos, para fins de celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, em estrita observância aos princípios da cooperação, da eficiência, da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, e o aproveitamento dos atos consumados no processo, a fim de preservar os direitos dos arrematantes de boa-fé e assegurar a justa remuneração da leiloeira, bem como evitar a desnecessária e onerosa repetição de atos processuais já válidos e eficazes, promovendo, assim, a concretização do direito material e a célere satisfação do crédito, o leilão prosseguirá em favor daquele, bem como dos demais credores (como o Município, penhoras R-7 e R-11- ações oriundas da 12a Vara de Fazenda Pública; bem como a exequente do R-21, ação oriunda da 16a Vara Cível da capital). O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, com pagamento de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, devendo o interessado participar do leilão pela plataforma de lances, na forma do art. 895, CPC (não bastando a juntada da proposta aos autos). Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 2% do valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a 5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante (art. 892, § 1º, CPC); respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF) e participar do leilão pela plataforma de lances. Caso o lançador vencedor não cumpra com o pagamento, ficará sujeito às penalidades legais, e será oportunizada a arrematação ao lançador anterior, caso tenha interesse, e sucessivamente a cada um, no valor do seu lance (Resolução 236, CNJ, art. 26). No caso de leilão negativo, havendo mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão (observada a preferência disposta no art. 895, § 7º, CPC), tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, ROBERTA NOVOA ROSA. Mat. 01-27800, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. MANOEL TAVARES CAVALCANTI, MM. Juiz na 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ.