17ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 10 (dez) dias, extraídos dos autos da Ação de Cobrança de Tributo / Dívida Ativa que ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Adv. Procurador do Estado), move a QUIMICA HALLER LTDA – CNPJ: representante Legal RENATO SCHWARTZ AZEVEDO (Adv. Luiz Claudio Ramos da Silva), GESTOR JUDICIAL DA QUIMICA HALLER LTDA REPRESENTADO POR ROBERTO SCHWARTZ AZEVEDO (Advs. Bernardo Anastasia, Jorge Mesquita Junior), CILENIO ARANTES DE AZEVEDO, Proc n. 0273719-82.2007.8.19.0001, na forma abaixo.
O DOUTOR MANOEL TAVARES CAVALCANTI, MM. Juiz na 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 18 de novembro do ano de 2025, prosseguindo-se ininterruptamente até os 24 dias do mês de novembro de 2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 24 do mês de novembro de 2025 e se prorrogará até os 25 dias do mês de novembro do ano de 2025 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como. IMÓVEL: Prédio n° 104, situado na Avenida Além Paraíba, Higienópolis, Rio de Janeiro/RJ, que mede na totalidade: de frente para a Avenida Além Paraíba 35,65m em reta, 60,00m nos fundos, à direita mede 20,20m em curva interna subordinada a um raio de 14,00m, concordando com o alinhamento da Avenida Além Paraíba com o alinhamento da Rua Aguarajuba por onde o lote também faz testada e medindo 12,25m, à esquerda mede 18,60m em curva interna subordinada a um raio de 11,00m, concordando com o alinhamento da Avenida Além Paraíba com o alinhamento da Rua Aguaraiba por onde o lote também faz testada e medindo 19,50m, com as medidas e confrontações descritas sob a matrícula n° 74.899 do Sexto Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, inscrito na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o FRE 0.494.253-8 (segundo o qual possui 590m²), avaliado em R$ 6.584.000,00 (Seis milhões quinhentos e oitenta e quatro mil reais), constante à fls. 791. Cientes os interessados das informações constante no Laudo de Avaliação (fls. 767/791). Cientes das penhoras e indisponibilidades existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, tais como: AV-18 processo 0036056-29.2016.8.19.0208 da 1ª Vara Cível do Méier, AV-27 processo 0117570-04.2020.8.19.0001 da 2ª Vara Cível do RJ, R-28 processo 0157876-45.2002.8.19.0001 (2002.100.000015-4) da 17ª Vara de Fazenda Pública do RJ, R-30 processo 5080313-87.2020.4.02.5101 da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do RJ, R-32 processo 0273719-82.2007.8.19.0001 (2007.100.000140-6) da 17ª Vara de Fazenda Pública do RJ, R-34 nestes autos. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, conforme prevê o artigo 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, devendo o interessado comunicar à leiloeira, na forma do art. 895, CPC (não bastando a juntada da proposta aos autos). Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a 5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço; respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). No caso de leilão negativo, havendo mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão, tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, ROBERTA NOVOA ROSA. Mat. 01-27800, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. MANOEL TAVARES CAVALCANTI, MM. Juiz na 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ.