5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 10 (dez) dias, extraídos dos autos da Ação de Penhora / Depósito / Avaliação que MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv. Procurador do Município), move a COUNTRY CLUBE DE JACAREPAGUA (Advs. Vitor Cesar Lourenço Ferreira, Felipe Real de Oliveira Fernandes, Alex Klyemann Bezerra Porto de Farias), Proc n. 0140013-81.1999.8.19.0001, na forma abaixo.
O DOUTOR WLADIMIR HUNGRIA, MM. Juiz na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 22 de outubro do ano de 2026, prosseguindo-se ininterruptamente até os 26 dias do mês de outubro de 2026, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 26 do mês de outubro de 2026 e se prorrogará até os 27 dias do mês de outubro do ano de 2026 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: situado na Praça Seca, n° 13 e n° 21, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, assim identificados: Prédio nº 21,Country Clube de Jacarepaguá, matriculado sob o nº 247.385 do 9º Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro e inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o FRE 3411409-0 (segundo o qual possui 3904m² de área edificada, posição frente), e Prédio nº 13, Praça Seca onde fica localizada a Drogaria Pacheco, matriculado sob o nº 404.907 do 9º Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro e inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o FRE 3411410-8 (segundo o qual possui 450m² de área edificada, posição frente). Prédio Antigo, recuado do alinhamento da via pública, com finalidade para prática esportiva, possuindo duas bilheterias, sala com banheiro, piscina azulejada, dois vestuários e casa de máquinas. Possui nas duas laterais do terreno dois bares com área coberta e piso em ardósia, contendo um deles, churrasqueira. Situa-se nos fundos, ginásio com quadra esportiva coberta por telhas de amianto e piso em concreto liso. Possui ainda prédio em três pavimentos, composto por dezoito salas e quatro banheiros, sendo o terreno murado e cercado de paredes e muros. Avaliada a área total em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Cientes os interessados das informações do Sr. Oficial de Justiça constates nas fls. 554/556. Cientes do Av-01 das matriculas 247.385 e 404.907, que devido ao tempo do registro da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de compra e venda (com Escritura do ano de 1963) foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, “é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes das penhoras e indisponibilidades existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, tais como: R-02 execução fiscal 691/97 da 5ª Vara de Fazenda Pública, R-03 execução fiscal 519/99 da 6ª Vara de Fazenda Pública, R-04 execução fiscal 672/99 da 5ª Vara de Fazenda Pública, R-05 processo 1999.710.002216-3 do Juizado da Infância e da Juventude, R-06 processo 2449/1994 da 6ª Vara de Fazenda Pública, R-07 processo 1066/1993 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-08 processo 2001.120.015943-4 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-09 processo 2001.120.019791-5 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-10 processo 1999.001.131432-2 da 5ª Vara de Fazenda Pública, R-11 processo 2003.120.039175 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-12 processo 2003.120.060177-9 12ª Vara de Fazenda Pública, R-13 processo 2005.120.056491-0 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-14 processo 0002246-45.1997.8.19.0203 da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá, R-15 processo 0226070-87.2006.8.19.0001 da 12ª Vara da Fazenda Pública, R-17 processo 0516225-83.2011.4.02.5101 da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, R-18 processo 0012503-95.1998.8.19.0203 da 2 Vara Cível de Jacarepaguá, R-19 processo 0333274-15.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-20 processo 0356943-97.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-21 processo 0356487-50.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-22 processo 0333455-16.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-23 processo 0247410-97.2008.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-24 processo 0333156-39.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-25 processo 0356324-70.2016.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-26 processo 0340615-87.2019.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Publica. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, com pagamento de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, devendo o interessado participar do leilão pela plataforma de lances, na forma do art. 895, CPC (não bastando a juntada da proposta aos autos). Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 2% do valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a 5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante (art. 892, § 1º, CPC); respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF) e participar do leilão pela plataforma de lances. Caso o lançador vencedor não cumpra com o pagamento, ficará sujeito às penalidades legais, e será oportunizada a arrematação ao lançador anterior, caso tenha interesse, e sucessivamente a cada um, no valor do seu lance (Resolução 236, CNJ, art. 26). No caso de leilão negativo, havendo mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão (observada a preferência disposta no art. 895, § 7º, CPC), tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, INGRID DE FARIAS RIGHETTI TUPPINI, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. WLADIMIR HUNGRIA, MM. Juiz na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ.