JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA – RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos
autos da Ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas,
Repetição do Indébito que MARIA DO CARMO FORTES DE OLIVEIRA (Advs. Acácio
Silva Freire e Lucas Ferreira de Lima Nacif) move a CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO
BRASIL, Proc n. 0801959-60.2023.8.19.0034, na forma abaixo.
O DOUTOR GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO, MM. Juiz no Juizado
Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema – RJ, FAZ SABER aos que o presente
Edital de Leilão e Intimação virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão
dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 12 de agosto do ano
de 2025, prosseguindo-se ininterruptamente até os 18 dias do mês de agosto de
2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da
avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento
ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente,
iniciando-se às 15:00h do dia 18 do mês de agosto de 2025 e se prorrogará até os
19 dias do mês de agosto do ano de 2025 às 14:00h. O Leilão será realizado
exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site
www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única
vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível,
utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se
cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para
conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela
Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda
do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser
leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como: BEM MÓVEL: Um
notebook Avell i7 4GB, avaliado em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Os
bens podem ser encontrados a SCS Quadra 6-Bloco A Loja 226/234, 240, Asa Sul,
Brasília, DF, CEP 70306-000. Cientes que não serão aceitos lances inferiores a 50% do
valor da avaliação, conforme r. despacho de ID 192954104. Cientes sobre as eventuais
penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC. O Leilão será procedido na
forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do NCPC (livre e
desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do NCPC e Artigos 892 § 2º e §
3º do NCPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do NCPC.
Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do NCPC),
custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante,
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(21) 99826-9319
que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%;
devendo a comissão ser paga à vista. Deve o arrematante depositar imediatamente
após a alienação, em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste
juízo, o produto da arrematação ou, não sendo possível, comprovar o depósito imediato
de 50% (cinquenta por cento) deste e, nos 15 (quinze) dias seguintes, o depósito do
saldo remanescente, condicionada, nesta última hipótese, a expedição de mandado de
entrega dos bens arrematados ao depósito da totalidade do produto da alienação, na
forma dos arts. 885 e 892 do CPC. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a
parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de
indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente
a 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê
após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a
5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22
Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988.
Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que
não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste
Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de
exibição de preço; respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo
pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor
relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a
arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito,
deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar
sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de
eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do
CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg
no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). No caso de leilão negativo, havendo
mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada
vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão,
tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido
ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a)
Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida
no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a
modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, INÁRIA
CECÍLIA VENANCIO WERNECK, matr. 01/23.032, Responsável pelo Expediente,
mandei digitar e subscrevo. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO, MM. Juiz no
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema – RJ.